Decisão · STJ

STJ REsp 1685554

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-04-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERÍCIA CONTÁBIL. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida, inclusive quanto à aferição da desnecessidade de produção de provas inaptas a comprovar o direito pleiteado. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas por ambas as partes nos autos da impugnação da relação de credores, concluíram pela necessidade da realização de perícia contábil para verificar a existência do crédito que a agravante pretende habilitar na recuperação judicial. A alteração de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMBEV S/A contra decisão de fls. 896/903, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, pois o Tribunal a quo não decidiu acerca da possibilidade de compensação, mas apenas remeteu a discussão para as vias ordinárias para apurar o crédito da impugnante; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, pois, para se alterar o entendimento do acórdão acerca da necessidade de realização de perícia e da reserva de valores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) Houve evidente prequestionamento da matéria relativa à compensação, consignando categoricamente que a compensação não só seria possível, como recomendável em razão do princípio da preservação da empresa, sendo "absolutamente irrelevante para fins do recurso especial de fls. 727-745 o fato de as instâncias ordinárias alegadamente terem apenas "cogitado" a realização da compensação, sem determiná-la desde já" (fl. 913, g.n.). Alega que "A perícia nunca foi determinada para a apurar o crédito da Agravante, especialmente porque ele já é líquido, certo e exigível, e já está amplamente demonstrado na habilitação de crédito de origem. O objetivo da perícia determinada pelas instâncias inferiores foi justamente a apuração de um eventual crédito da Agravada (não da Agravante), para futura compensação" (fl. 914); e 2) Não incide a Súmula 7/STJ no que tange à realização da perícia, pois "a Agravante sempre sustentou é o descabimento jurídico se de realizar, em habilitação de crédito da Agravante, uma perícia que só visa a apurar eventual crédito da Agravada" (fl. 915), tratando-se, portanto, de matéria de direito. Requer seja dado provimento ao agravo interno para prover o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.554 - SC (2015/0075076-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AMBEV S.A ADVOGADOS : ALVARO BRITO ARANTES E OUTRO(S) - SP234926 CAIO AUGUSTO DOS REIS E OUTRO(S) - SP370473 AGRAVADO : BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : LEANDRO BELLO E OUTRO(S) - SC006957 FELIPE LOLLATO - SC019174 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERÍCIA CONTÁBIL. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida, inclusive quanto à aferição da desnecessidade de produção de provas inaptas a comprovar o direito pleiteado. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas por ambas as partes nos autos da impugnação da relação de credores, concluíram pela necessidade da realização de perícia contábil para verificar a existência do crédito que a agravante pretende habilitar na recuperação judicial. A alteração de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →