STJ REsp 1234405
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS. GUATAMBU. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO NOME COM ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA NEM RELAÇÃO INTRÍNSECA COM CARACTERÍSTICAS INERENTES AO SERVIÇO OU PRODUTO. PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. "A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas ao próprio vocábulo ou sinal examinados isoladamente. Caso contrário, nenhum verbete existente no dicionário seria registrável, pois são nomes de uso corrente, a depender do maior ou menor grau de domínio do vernáculo" (REsp 1237752/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 27/5/2015). 2. No caso concreto, o uso do termo "Guatambu" na marca registrada não guarda relação com atividade ou com característica inerente ao serviço ou produto da empresa (Agropecuária), de modo que não há vedação ao seu registro. 3. Recurso especial provido. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso, por ter deixado de examinar dois pontos cruciais à solução da demanda, quais seriam: "i) o fundamento jurídico relacionado ao direito de precedência previsto no § 1º do artigo 129 da Lei nº 9.279/96; e ii) a impossibilidade de se conferir exclusividade à utilização do termo "Guatambu" na simples forma nominativa" (fl. 735). Postula o acolhimento do recurso para que este Tribunal Superior examine o direito de precedência ou determine a devolução dos autos à origem para que o Tribunal Regional se manifeste a respeito ou, superado o tema, postula seja determinada a retificação do registro da marca "Guatambu", a fim de que conste no título a ausência de exclusividade para o uso do vocábulo da forma nominativa. Impugnação às fls. 750/760. Sustenta o recorrido que, em relação ao primeiro ponto invocado pelo recorrente, a questão estaria decidida, com menção à decisão de primeiro grau chancelada por esta Corte Superior, além de afirmar que, em relação ao suposto direito de precedência, o embargante jamais teria apresentado qualquer evidência que comprovasse suposta criação do uso da expressão Guatambu, ou qualquer documento que comprovasse a constituição de uma empresa sob a denominação Estância Guatambu perante a Junta Comercial ou, ainda, documento que demonstrasse pedido de registro de marca perante o INPI anteriormente ao início do uso da palavra Guatambu pela embargada. Afirma de nada adiantar todas as explicações presentes no recurso sobre direito de precedência se não houve comprovação fática de anterior utilização do termo pela embargante. Sustenta que a embargante estaria a tentar induzir o juízo a erro ao afirmar o direito de precedência, quando na realidade o pedido de registro perante ao INPI foi depositado em 2011, enquanto já haviam sido concedidos à embargada diversos registros para a marca Guatambu. Ressalta que a embargada foi constituída como pessoa jurídica em 1982 e desde 1934 desenvolvia atividades agropecuárias, conforme comprovado exaustivamente nos autos, enfatizando que protocolou seu pedido de depósito em 1998, sem qualquer impugnação administrativa da embargante por mais de uma década. Quanto à segunda alegação, impossibilidade de utilização exclusiva do termo na simples forma nominativa, sustenta que foi enfatizado que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI já concedeu diversos registros da marca Guatambu a outras empresas para diversas atividades, de modo que não há óbice a registro se o termo a ser registrado não se relacionar diretamente com o serviço do produto. Transcreve excertos do voto e afirma ser inverídica a alegada omissão quanto à suposta exclusividade do termo Guatambu. Postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.405 - RJ (2011/0023732-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VALTER JOSÉ POTTER ADVOGADOS : FABIANO DE BEM DA ROCHA E OUTRO(S) - RS043608 GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085 EMBARGADO : AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA ADVOGADOS : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA E OUTRO(S) - RJ046214 SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA E OUTRO(S) - RJ074595 INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR : MARIA APARECIDA MONSORES ROFRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.