Decisão · STJ

STJ AREsp 2449567

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.002/1.024) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 997/998). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls.1.007/1.009): Contudo, data maxima venia, a Agravante entende que demonstrou sim haver afronta a dispositivos legais, inclusive de forma analítica e pormenorizadas, além de devidamente e especificamente impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos: .. Diante disto, restou cabalmente demonstrado que o Recurso Especial reúne todas as condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora, uma vez que restou demonstrado e argumentado que se está negando vigência aos arts. 493 do Código de Processo Civil, 2.029, 1.240 e 1.240-A do Código Civil. De igual forma, restou demonstrado a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. acórdãos recorrido e paradigmas, com destaque comparativo dos trechos semelhantes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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