Decisão · STJ

STJ AREsp 1975521

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO. CLASSIFICAÇÃO. IPI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (fls. 914/920) Em suas razões recursais (fls. 925/929), a parte agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em suma, que "o tribunal não se manifestou sobre o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 5.991/73, e arts. 1º e 2º da Lei n. 6.360/1976, os quais regram o comércio, dispensação e a importação e no território nacional, bem como sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os insumos farmacêuticos e cosméticos, os quais são essenciais para a conformação dos limites da competência da ANVISA" (fl. 926). Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), "na medida em que estes dispositivos suportam a tese fazendária de que houve equívoco do Tribunal a quo ao sobrepor a competência da ANVISA à competência da Receita Federal do Brasil, em desrespeito a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário" (fl. 927). Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Impugnação apresentada às fls. 931/960. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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