Decisão · STJ

STJ AREsp 2454864

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 239-243) interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão (fls. 234-235) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO alega, em síntese, que é inaplicável a Súmula 182/STJ, pois, "(..) q uanto à suposta ausência de impugnação de "ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ", tem-se que a impugnação se deu sob a ótica dos artigos 757 Código Civil, 54 do CDC, 12 e 35-C da Lei 9656/98: (item das razões recursais - FLS. 205/211), o que foi ratificado também no Agravo em Recurso Especial de fls. 220/227" (fl. 241 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) apresentou suficientemente, os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão agravada, impugnando especificamente cada ponto da decisão atacada, escoltando suas razões recursais na nulidade da prestação jurisdicional, pois maculadas por vício de forma" (fl. 242). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 247. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.454.864 - SP (2023/0330445-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADOS : REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI - SP337169 RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - SP366173 ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS - SP436395 ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750 AGRAVADO : PAULO MARTINS DA COSTA ADVOGADO : LETICIA SILVA DA COSTA - SP382178 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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