Decisão · STJ

STJ AREsp 2449316

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 244): PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura de exames e internação Renegociação do contrato. Inexistência do alegado período de carência. Declaração expressa da ré em sentido oposto Dano moral reconhecido in re ipsa. Indenização devida Quantum arbitrado (R$ 10.000,00) proporcional e razoável, e de acordo como entendimento desta C. Câmara Apelo da ré desprovido. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada, conforme exigido pela lei, e que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 325): Ainda, foi abordada a inaplicabilidade da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, de forma específica, visto que não se pretende o reexame de prova, considerando que a questão fática que envolve os presentes autos é incontroversa, sendo prescindível, inclusive, a produção de provas sobre os mesmos, a teor do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, além de fazer parte integrante da r. sentença e do v. acórdão recorridos, sendo desnecessária e impossível a reanálise. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 330-334). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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