STJ AREsp 2438303
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a transferência da titularidade de veículo ao requerido, com sua responsabilização pelas dívidas, multas e infrações a ele relacionadas, além da sua condenação à reparação dos danos morais causados. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS DE CARVALHO CLERICI contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 482-483). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Magistrado que expôs satisfatoriamente as razões do seu convencimento. Hipótese em que as provas materiais dispensavam o prolongamento da instrução. Princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Julgamento antecipado que, nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade. Réu que não trouxe oportunamente cópia do procedimento administrativo que alega ser anterior à propositura do feito. Inteligência do art. 434 do CPC. Preliminar repelida. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. Transferência de veículo. Hipótese de inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável. Inadmissível omissão de transferência de titularidade de veículo, sobre o qual não se negou o exercício de posse direta. Incontrastável abalo anímico daquela que se vê seguidamente autuada, durante meses, por infrações de trânsito que não cometeu. Dano in re ipsa configurado, como no objetivo dano evento do direito italiano. Indenização de R$ 15.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante para a espécie, merece prestígio. Juros de mora x responsabilidade contratual. Matéria de ordem pública. Termo inicial alterado. Recurso desprovido, com observação. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 491-492): .. diferentemente do que restou fundamentado na decisão monocrática recorrida proferida pela D. Ministra Presidente, o recurso de Agravo em Recurso Especial é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que a decisão foi publicada em 23/06/2023, sendo o recurso interposto na data de 17/07/2023, período em que os prazos do STJ encontravam-se suspenso em decorrência da publicação da Portaria STJ/GP 280, de 6 de junho de 2023, definindo a suspensão dos prazos em razão das férias forenses. Nesta linha de direção estando os prazos suspensos no STJ durante o período de 02 a 31 de julho de 2023, certamente o protocolo realizado no período designado pela Portaria STJ/GP 280 de 06/06/2023 dá legitimidade que o protocolo fora realizado regularmente, embora protocolizado no período de férias. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 511-513). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a transferência da titularidade de veículo ao requerido, com sua responsabilização pelas dívidas, multas e infrações a ele relacionadas, além da sua condenação à reparação dos danos morais causados. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.