STJ AREsp 1846694
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Kopcak e outros (fls. 1223-1233 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo interno, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em razões de embargos de declaração (fls. 1223-1233), a parte Embargante alega que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, e que ainda assim subsiste. Argumenta que, "o acórdão embargado, partindo da referida premissa equivocada, confunde-se com relação ao erro de fato que legitima o provimento de ação rescisória" (fl. 1228 e-STJ). Alega que "o acórdão rescisório foi categórico ao reconhecer que o acórdão rescindendo desconsiderou prova existente nos autos, ou seja, constatou sua inteira inobservância" (fl. 1229 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1237-1241 e-STJ e fls. 1242-1247 e-STJ. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.694 - MS (2021/0056324-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSÉ ABDIAS MATEUS LIMA EMBARGANTE : CELSO CARLOS INHOTI EMBARGANTE : ANA MARIA DE ALMEIDA INHOTI EMBARGANTE : ANTONIO KOPCAK EMBARGANTE : ELZA APARECIDA IGNOTI KOPCAK EMBARGANTE : MARIA APARECIDA IGNOTTI LIMA ADVOGADOS : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592 EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF019740 GERVÃ SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A EMBARGADO : TEOBALDO KARLINKE EMBARGADO : VERA LUCIA FERREIRA KARLINKE ADVOGADOS : NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS002921 THIAGO RAFAEL VIEIRA - RS058257 DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765 HAZENCLEVER LOPES CANÇADO - DF031628 RODRIGO TESSER PONTES - MS023632 JEAN MARQUES REGINA - SP370335 EMBARGADO : RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JESUS ADVOGADOS : PEDRO RONNY ARGERIN - MS004883 RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JESUS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS010071 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 3. Embargos de declaração rejeitados.