Decisão · STJ

STJ AREsp 2290919

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CDA. VALIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. REDUÇÃO DA MULTA DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste vício na prestação jurisdicional, que foi dada na medida da pretensão deduzida . O Tribunal de origem a preciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao tratar da questão da validade da CDA, o Tribunal de origem deu desfecho à controvérsia relativa à responsabilidade pelos débitos de IPVA valendo-se da interpretação das Leis Estaduais 17.293/2020 e 13.296/2008, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STJ à espécie, ante a impossibilidade de reexame de legislação local nesta via recursal. Precedentes. 3. Quanto à redução da multa de mora, o pedido expresso na petição inicial, a despeito de já estar em vigor a Lei Estadual 17.293/2020, foi o de que os encargos obedecessem ao patamar de 40%, conforme disposto na Lei 13.296/2008, o que foi acatado e deferido pelo Juízo de primeiro grau. Somente após a prolação da sentença a parte, dando-se conta da existência de lei mais benéfica, postulou, na apelação, redução ao patamar de 20%, conduta que configura indevida inovação recursal, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 962/969). Em suas razões, a parte agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao tempo em que reafirma sua tese de haver omissão e carência de fundamentação no acórdão recorrido. Defende a inaplicabilidade da Súmula 280/STF à espécie e sustenta a aplicação do princípio da retroatividade benéfica no âmbito recursal no tocante à pretensão de redução da multa de mora aplicada. Não houve impugnação conforme certificado à fl. 975. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CDA. VALIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. REDUÇÃO DA MULTA DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste vício na prestação jurisdicional, que foi dada na medida da pretensão deduzida . O Tribunal de origem a preciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao tratar da questão da validade da CDA, o Tribunal de origem deu desfecho à controvérsia relativa à responsabilidade pelos débitos de IPVA valendo-se da interpretação das Leis Estaduais 17.293/2020 e 13.296/2008, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STJ à espécie, ante a impossibilidade de reexame de legislação local nesta via recursal. Precedentes. 3. Quanto à redução da multa de mora, o pedido expresso na petição inicial, a despeito de já estar em vigor a Lei Estadual 17.293/2020, foi o de que os encargos obedecessem ao patamar de 40%, conforme disposto na Lei 13.296/2008, o que foi acatado e deferido pelo Juízo de primeiro grau. Somente após a prolação da sentença a parte, dando-se conta da existência de lei mais benéfica, postulou, na apelação, redução ao patamar de 20%, conduta que configura indevida inovação recursal, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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