STJ AREsp 2345566
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ARVEK TECNICA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.125-2.127). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.028): AÇÃO INDENIZATÓRIA - Prestação de serviço -- Subcontratação da ré para fornecer e instalar "pipe-racks" (cavaletes que sustentam tubos) na refinaria Presidente Bernardes, de propriedade da Petrobrás - Preliminar de inépcia da inicial embasada no fato de que a autora não teria indicado o valor que pretendia na petição inicial. Impossibilidade de acolhimento. A omissão se justificava pois se trata de questão complexa que, para ser aferida, necessitou, inclusive, de produção de prova pericial. O que era necessário, na petição inicial, era a indicação de quais serviços teriam sido mal executados; e isso constou da exordial, propiciando defesa plena por parte da requerida. De igual modo, não se sustenta a alegação de que a lide deveria ter sido precedida de notificação prévia. Tal formalidade não encontra sustentação no ordenamento jurídico e nem mesmo na jurisprudência que exige o pedido extrajudicial, somente em situações especificas que não se verificam no caso em tela. No mérito, a prova pericial foi bem produzida e fundamentada, apontando objetivamente que, de fato, houve defeito na prestação do serviço acarretando os danos apontados pelo expert, que não foram impugnados a contento pela ré. - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.042-2.047). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "e o recurso especial interposto é absolutamente admissível, tendo em vista que a agravante não pretende o reexame de provas e documentos, não havendo o que se falar na aplicação da súmula 7 desse C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.137). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminuta às fls. 1.242-1.243. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.