Decisão · STJ

STJ AREsp 2071642

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados em Lei, a inquinar a decisão embargada. 2. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão de fls. 11909/11917, e-STJ, que negou provimento ao Agravo interno, conforme a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSOESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta sucessão de empresas. 2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo das execuções nos autos n. 95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência, determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão empresarial/tributária. Recurso especial provido nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 07/11/2005, p. 197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segun da Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257. Agravo interno improvido". Em suas razões, a embargante asseverou pela existência de omissão no julgado. Requereu o provimento dos embargos declaratórios. Houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados em Lei, a inquinar a decisão embargada. 2. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →