STJ REsp 1313502
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto, em 16/6/2010, por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa - Decisão que homologou o pedido de desistência da demanda, em relação a uma das rés, inadmitindo a suspensão do feito - Subsistência - Ato de citação que ainda não se verificou - Distinção quanto à notificação - Inteligência do artigo 264, do CPC, e da Lei nº 8.429/92 - Não configuração de litisconsórcio passivo necessário: inexiste comunhão de interesses (artigo 47, do CPC) - Inocorrência de restrição ao direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF) - Aplicação de sanção por litigância de má-fé na agravante: ausência de dolo processual - Recurso não provido (e-STJ, fl. 343). No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de e-STJ, fls. 371-375. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, por entender que o acórdão recorrido, "contraditoriamente, não se atentou que a própria inicial, expressamente, aponta que os recursos objeto da lide estão com a Durant International Corporation (fls. 42/143), ou seja, Ré que detém os recursos tidos como desviados do Erário". Afirma que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem "deixou de declarar se seria possível a produção da prova sem que esta recaia também sobre a parte principal, a litisconsorte excluída, notadamente quanto à origem e destino dos recursos visados na Inicial". Aponta, ainda, ofensa aos arts. 47 do CPC/73, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e 3º e 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Para tanto, alega que "somente com a instrução probatória que haverá de recair notadamente na DURANT é que, em tese, se poderá concluir sobre origem e destino dos recursos que estão em vias de serem repatriados ou, ainda, os bloqueados lá no estrangeiro". Aduz que, "se a detentora dos recursos tidos como ilícitos ficar a salvo nesta ação, não poderá o Juiz decidir a lide de forma segura, precisa e uniforme, pois, necessariamente, a eficácia da sentença dependerá do fechamento da relação jurídico -processual (artigo 47, do Código de Processo Civil), fato que, portanto não fica ao arbítrio do Ministério Público que ajuizou a ação contra todos os litisconsortes sabendo-o necessário, como taxativamente declara às fls. 82/83 da inicial, postando a DURANT como Ré, afirmando, categoricamente, que os recursos objeto desta lide estão com aquela pessoa jurídica". Suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp 8.970/SP, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros. Ao final, requer que o Recurso Especial seja conhecido e provido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões ao Recurso Especial. O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo a recorrente interposto o Agravo de fls. e-STJ, 511-540. Na decisão de e-STJ, fls. 620, o Ministro Castro Meira deu provimento ao Agravo, para determinar que o feito fosse reautuado como Recurso Especial. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opinou pelo parcial conhecimento do Recurso Especial e, nessa parte, pelo seu desprovimento. As partes foram intimadas a informar se remanesceria interesse no julgamento do feito. A recorrente apresentou petição em que, "REITERANDO e RATIFICANDO os relevantes fundamentos de Direito nele contidos, a Recorrente REQUER a apreciação do Recurso Especial de fls. 408/435 e-STJ ante o manifesto interesse aqui demonstrado, a colimar seu necessário provimento para o fim de que permaneça incólume o litisconsórcio passivo necessário decorrente da relação jurídica narrada na inicial, mantendo-se a beneficiária direta no polo passivo, a evitar eventual e descabida condenação dos demais litisconsortes em inobservância do devido processo legal e das provas". O recorrido, por sua vez, alegou "a ausência de interesse quanto ao julgamento do recurso especial, visto que a insurgência do recorrente é relativa à questão processual anterior a citação da causa (pedido de desistência da demanda, em relação a uma das rés, inadmitindo a suspensão do feito), já se encontrando superada", e, caso superada essa questão, reiterou "as razões expostas na contraminuta recursal (fls. 576/588), aguardando o desprovimento, caso superados os óbices de admissibilidade". Conforme certidão de e-STJ, fl. 678, o presente feito, que tinha como relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim distribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018. 5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020). 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.