STJ AREsp 2447370
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ROBERTO NAVERO e OUTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 739-741). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR PARTICULAR POR SE TRATAR DE LITÍGIO SOBRE ÁREA PÚBLICA IRRELEVÂNCIA - À despeito de ser pública a área litigiosa em questão, tal fato não exclui a possibilidade de discussão acerca da disputa de posse entre particulares, quando não se persegue a posse do ente público. Nesse sentido, Resp nº 1.296.964/DF. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Conforme conjunto probatório produzido nos autos, ficou evidenciado que a posse do imóvel em litígio foi transmitida ao autor pelo menos a partir de abril de 2015, tendo ocorrido esbulho por parte dos réus a partir de julho daquele ano. Reintegração do autor na posse do imóvel litigioso que se mostra mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 450): Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2.º e 3º do CPC, c/c, e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 457). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.