Decisão · STJ

STJ AREsp 2427785

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 357-365) interposto por FLORIVALDO RODRIGUES - ESPÓLIO contra decisão (fls. 353-354) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, FLORIVALDO RODRIGUES - ESPÓLIO sustenta, em síntese, que é "(..) necessário que se conheça o agravo em recurso especial, para viabilizar a apreciação do especial, para fins de que seja conhecido o agravo de instrumento nº 2096047-70.2021.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja também provido seu mérito, para julgar totalmente procedente a habilitação de fls. 1/3, do proc. nº 0000363-69.2020.8.26.0233, considerando os honorários advocatícios como importância de caráter extraconcursal, deferindo a inclusão do crédito em nome do ESPÓLIO DE FLORIVALDO RODRIGUES, no importe de R$ 144.292,66 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e noventa e dois reais), atualizado até setembro de 2020, no quadro geral de credores, na categoria preferencial" (fls. 359-360). Alega, também, que "(..) a jurisprudência determina que a cópia das procurações é documento essencial e obrigatório do agravo de instrumento, de modo que a ausência de sua juntada acarreta a deserção do recurso" (fl. 361 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimadas, DESTILARIA NOVA ERA LTDA e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 371-387), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.427.785 - SP (2023/0248753-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FLORIVALDO RODRIGUES - ESPÓLIO ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - INVENTARIANTE - SP348633 AGRAVADO : ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA - SP277622 LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633 INTERES. : KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - ADMINISTRADOR ADVOGADOS : OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930 MAURÍCIO AMARO DA SILVA - SP302275 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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