Decisão · STJ

STJ AREsp 2439960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo diante da intempestividade do recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MADALENA SILVINO FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 218-219 ). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168): INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, POR INTERMÉDIO DE SINDICATO, PARA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES, QUE ACABARAM POR SER ARQUIVADAS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. NOVA AÇÃO QUE FOI AJUIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO SINDICATO, QUE SOMENTE FOI PROCURADO PELA AUTORA, PARA O NOVO AJUIZAMENTO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO ARQUIVAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 229-230). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo diante da intempestividade do recurso especial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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