Decisão · STJ

STJ AREsp 2426506

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 831-833). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.064): Propriedade. Ação de usucapião especial. Reconvenção com pedido de indenização pelo uso do imóvel. Sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar, mensalmente, percentual sobre o valor do contrato. Recurso da autora. Alegação de preenchimento dos pressupostos do instituto. Inviabilidade. Inexistência de posse ad usucapionem. Relação com a coisa que deriva de compromisso de compra e venda inadimplido. Impossibilidade de se prestigiar a aquisição desejada. Remuneração pelo uso do bem. Não cabimento. Ausência de relação jurídica a autorizar a cobrança. Sucumbência. Realinhamento. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.143-2.147). Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 2.193-2.197) "não prospera a alegação de que incidiria ao presente caso a súmula 182 desta Corte, uma vez que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foram impugnados". Sem impugnação (fl. 2.202). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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