Decisão · STJ

STJ AREsp 2373003

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID OLYMPIO CASAGRANDE contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que, "embora comprovado a propriedade do bem e sua individualização, deixou o apelante de demonstrar a posse injusta do apelado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do CPC". 3. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 778) Nas razões dos aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão proferido pela Quarta Turma foi omisso, uma vez que a Corte de Justiça do Paraná deixou de analisar importantes questões que levariam ao provimento do recurso de apelação interposto e não houve análise concreta das razões recursais apresentadas pelo embargante, mas simplesmente afirmações genéricas que não satisfazem a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (e-STJ, fls. 790-829). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 833). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.003 - PR (2023/0177803-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DAVID OLYMPIO CASAGRANDE ADVOGADO : GENILSON PEREIRA - PR037303 EMBARGADO : JERONYMO BELO - ESPÓLIO REPR. POR : MARIO BELÓ ADVOGADO : LUIS CARLOS ANTONIO - PR019324 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →