STJ REsp 2199037
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. 2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o depósito judicial será levantado se o crédito tributário for inexigível, ou convertido em renda, se exigível. 3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de modo que é possível o levantamento do depósito judicial. 4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 117): EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, sob o fundamento de que conferiu à prescrição efeito retroativo e desconstitutivo dos atos de garantia, além de esvaziar a tutela executiva, violando o art. 32, § 2º, da LEF, bem como validando comportamento contraditório do devedor. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. 2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o depósito judicial será levantado se o crédito tributário for inexigível, ou convertido em renda, se exigível. 3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de modo que é possível o levantamento do depósito judicial. 4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno improvido.