Decisão · STJ

STJ AREsp 2427905

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.535/1.542) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.529/1.531). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 1.538/1.539): Novamente, é fundamental ressaltar que a referida decisão não merece prosperar, isso porque, Colenda Corte, há tópico especifico rechaçando tais pontos no recurso, senão vejamos (evento nº 22, Fls. 1.411): .. No tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ, alegado pelo TJSE, convém reiterar que a ora Agravante informou no Agravo em Recurso Especial que o assunto versava exclusivamente sobre matéria de direito, não se enquadrando no óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte Especial, mas sim a escorreita aplicação dos dispositivos de leis federais violados, quais sejam, arts. 492, 466, e 477, §§1º e 2ºdo CPC. .. No mesmo sentido deu-se a impugnação específica acerca da alegada óbice da Súmula 83 do STJ. Ora, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, consoante relatado, a despeito da inequívoca demonstração do não enfrentamento dos argumentos postos à apreciação, entendeu por bem que o acórdão combatido não merecia retoques, em que pese não apreciar todos os pontos trazidos à baila pela Agravante, razão pela qual apontou que o Recurso Especial interposto pela ora Agravante também encontrava óbice nos termos do que entende o STJ (Sumula nº 83 do STJ). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.546/1.558), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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