STJ AREsp 2427905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.535/1.542) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.529/1.531). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 1.538/1.539): Novamente, é fundamental ressaltar que a referida decisão não merece prosperar, isso porque, Colenda Corte, há tópico especifico rechaçando tais pontos no recurso, senão vejamos (evento nº 22, Fls. 1.411): .. No tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ, alegado pelo TJSE, convém reiterar que a ora Agravante informou no Agravo em Recurso Especial que o assunto versava exclusivamente sobre matéria de direito, não se enquadrando no óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte Especial, mas sim a escorreita aplicação dos dispositivos de leis federais violados, quais sejam, arts. 492, 466, e 477, §§1º e 2ºdo CPC. .. No mesmo sentido deu-se a impugnação específica acerca da alegada óbice da Súmula 83 do STJ. Ora, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, consoante relatado, a despeito da inequívoca demonstração do não enfrentamento dos argumentos postos à apreciação, entendeu por bem que o acórdão combatido não merecia retoques, em que pese não apreciar todos os pontos trazidos à baila pela Agravante, razão pela qual apontou que o Recurso Especial interposto pela ora Agravante também encontrava óbice nos termos do que entende o STJ (Sumula nº 83 do STJ). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.546/1.558), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.