STJ AREsp 2368974
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDROSHOP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (fl. 281) A embargante sustenta, em síntese, omissão desta Turma sobre: "a. o cheque que embasa a executiva foi devolvido por insuficiência de fundos (alínea 11), não por desacordo comercial (alínea 21) - fls. 32, alegação expressa às fls. 141, 214 e 239; b. instada a especificar provas a embargada nada requereu (fls. 110 e 113). Esta alegação consta expressamente às fls. 142, 238 e 272: c. para que haja a discussão da causa debendi e inversão do ônus da prova, como pretende a embargada, é necessário que o devedor tenha desincumbido minimamente seu ônus probatório, o que não ocorreu in casu, já que a embargada não juntou ao processo cópia do pedido não cumprido, cobrança à embargante do cumprimento da venda e compra, boletim de ocorrência, notificação, histórico ligações, e-mails, mensagens, etc. (fls. 142, 215, 238 e 271); d. a alegação de não recebimento das mercadorias somente foi invocada em juízo. O cheque foi emitido em 18.04.2018 e somente depois de acionada judicialmente, por ocasião dos embargos (16.12.2019), a embargada alegou o não recebimento. Por 20 meses não recebeu a mercadoria, não cobrou a entrega e não sustou o cheque (fls. 142, 143, 215 e 271)" (fls. 293/294). A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.368.974 - SP (2023/0168656-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : VIDROSHOP-INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADOS : VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791 GUSTAVO DANTAS FLORIANO - SP345460 EMBARGADO : FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO 21672068878 ADVOGADO : FÁBIO GONÇALVES DA SILVA - SP133169 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.