STJ REsp 1776057
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A pretensão de rediscutir matéria suficientemente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com a pacificação da jurisprudência, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, porquanto se trata de competência reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR . MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator) : Cuida-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (fl. 3.182): PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). Súmula 83 do STJ. 2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é declarada por decisão isolada. 3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte que requer a suspensão. 4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa. Agravo interno improvido. Nestes embargos de declaração, a embargante sustenta que, embora o acórdão da Terceira Turma tenha negado provimento a seu agravo interno (principalmente pela incidência da Súmula 83 do STJ), referido julgado padece de vícios de omissão, contradição e erro de premissa, aptos a macularem a cognição da lide e implicarem negativa de prestação jurisdicional. Pontua que o acórdão foi omisso quanto (a) à impossibilidade de incidência de multa em embargos de declaração voltados a prequestionamento e (b) à aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula 98 do STJ, cujo enfrentamento levará ao afastamento dessa sanção. Aduz que o aresto também se olvidou de que o REsp 1.964.067/ES, invocado na decisão agravada, foi objeto de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, pendentes de julgamento pela Segunda Seção do STJ. Assim (fls. 3.198-3.199): .. o próprio voto condutor do REsp n. 1.964.067/ES, referindo-se ao REsp n. 1.673.367/ES, ressalta que ainda pendem de julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela contraparte - como a querer dizer que aquela decisão unânime não poderia, ainda, ser considerada como definitiva para fins de balizamento do entendimento desta Corte. O recentíssimo acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp n. 1.964.067/ES, publicado em 05/08/2022, que adere integralmente ao entendimento quanto à impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA .. . Diante disso, é certo que o recente julgamento proferido pela 2ª Seção consolidou, mais uma vez, o entendimento de que, ainda que a FEMCO/COSIPA, atual Previdência Usiminas, seja responsável pelo pagamento contratado no respectivo plano de benefícios, de complementações de aposentadoria devidas aos participantes/assistidos da patrocinadora COFAVI, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, deve-se observar a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, tendo em vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de que a decisão foi tomada por apertada maioria - de cinco votos contra quatro -, resultam no afastamento da incidência da Súmula 83/STJ ao caso presente e recomendam que se aguarde o julgamento definitivo do REsp n. 1.964.067/ES, com o respectivo trânsito em julgado, a fim de que se tenha uma noção mais exata acerca da norma jurídica que deve regular o tema aqui tratado. Acresce que ocorreu omissão sobre o debate do art. 202, § 5º, inc. XXII, e do art. 97, inc. IX, da Constituição da República, cujo prequestionamento é necessário à interposição de recurso extraordinário. Requer sejam sanados os vícios acima descritos, acolhendo-se os embargos de declaração e atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a Súmula 83 do STJ e prequestionados os dispositivos constitucionais mencionados. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A pretensão de rediscutir matéria suficientemente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com a pacificação da jurisprudência, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, porquanto se trata de competência reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.