Decisão · STJ

STJ REsp 1954126

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-30publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da intimação do advogado da parte, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO CLÍNICO LTDA contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 672/677). A parte agravante, nas razões do agravo interno , alega a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a questão seria de direito. Requer, "diante da violação do art. 1.022, inc. II, do CPC/15, .. a aplicação conjugada do art. 1.025 do CPC, para que o STJ decida os temas invocados em sede de embargos de declaração (e-STJ Fl.611/613), reiterados em REsp (e-STJ Fl.622/635)" (fl. 691). Pede, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 700/704. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da intimação do advogado da parte, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →