STJ AREsp 2269425
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 579-583). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão da presidência deduzindo, em resumo, que " .. uma vez caracterizada a estrita aderência entre o presente caso e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos em referência (Tema 1.033), pugna o Estado do Maranhão pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS" (e-STJ, fl. 590); que " .. o caso não se amolda ao óbice da súmula 7/STJ, porque desnecessário verificar se a liquidação se deu ou não por simples cálculos. A questão tratada nos autos não é a investigação desse fato, senão a aplicação de entendimento adotado por este STJ e previsto na legislação de que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva"" (e-STJ, fl. 591); e que " .. as argumentações desenvolvidas na peça recursal traduzem as expressões inequívocas de demonstração da divergência jurisprudencial existente entre o entendimento do TJMA e do STJ sobre o mesmo tema" (e-STJ, fl. 593). Contraminuta ao Agravo interno às fls. 601-620, e-STJ. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido.