STJ AREsp 2415017
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 147-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 93): Agravo interno. Despacho. Não atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão proferida sob juízo perfunctório dos autos. Probabilidade do direito invocado e perigo de dano não evidenciados. Manutenção. Recurso a que se nega provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 154): Da leitura da r. decisão monocrática ora agravada de fls. 147/148 (e-STJ), não foi conhecido, com base no art. 21-E, V, c. c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto - e aqui já registrando o mais absoluto respeito à compreensão manifestada pelo n. Relator do recurso no e. Superior Tribunal de Justiça, a Parte Recorrente demonstrou de forma pormenorizada e satisfatória no recurso as violações legais das quais incorreu o v. acórdão do TJ5P. Isso porque foram categoricamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. A Recorrente expôs de forma clara e pormenorizada as razões pelas quais merece reforma a decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a violação aos artigos 50 e 1.146 do Código Civil e dos artigos 133, §1 9 e 134, §4 9 , 489, caput II, § 1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em aplicação do artigo 932,111, do CPC e do artigo art. 253, parágrafo único, inciso 1, do Regimento Interno desta Corte, tampouco do princípio da dialeticidade por alegações genéricas como aludido na decisão recorrida. Portanto, inexistem razões para a não conhecimento do recurso conforme decisão agravada, razão pela qual deve ser reformada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, bem como lhe seja dado provimento. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.