STJ AREsp 2471821
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEIVA LOURDES REBECHI, DAIANE VERGINIA REBECHI DE LIMA e JULIANO REBECHI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 880-882). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 767-768): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃOCOMPROVADA. POSSE DE BOA-FÉ. CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA. PRECLUSÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O FATO DE HAVER DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDICANDO O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO IMPEDE QUE OS TERCEIROS PREJUDICADOS VENHAM A DISCUTIR A RESPECTIVA OCORRÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS, TENDO EM VISTA QUE NÃO PARTICIPAVAM DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL É ANTERIOR À EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEU CAUSA A PENHORADO BEM, IMPERIOSO O AFASTAMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO REGISTRADO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE QUE A PARTE AUTORA/EMBARGANTE SE SAGROU VITORIOSA NA LIDE PROPOSTA, DE MODO QUE IMPERATIVA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DEVENDO ESTE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDADA, ORA EMBARGADA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE JULGADO PREJUDICADO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "Frente a esta demonstração, os argumentos invocados na decisão agravada restam suplantados, haja vista que as premissas do referido raciocino para aplicação da Súmula 182 do STJ, como a invocação do art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ, se mostrou incorreta, pois a parte agravante se insurgiu especificamente quanto ao tema da Súmula 7. ."(fl. 890) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 896-909). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.