STJ AREsp 2427535
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSE DE MORAIS JUNIOR, IGUAUTO IGUAPE AUTOMÓVEIS LTDA, RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS, THIAGO RODRIGUES DE MORAIS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.280-1.281). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumidamente ementado (fl. 1.051): AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de procedência. RECURSO DOS RÉUS. Inadmissibilidade. Questões relativas à gratuidade judiciária, conexão e denunciação da lide que já foram objeto de pretérito Agravo de Instrumento. Preclusão operada. Não conhecimento nestes pontos. Não configuração de relação de consumo. Alegação de quitação improcedente, porque o distrato firmado entre a montadora de veículos e a concessionária não englobava eventual saldo devedor do contrato de financiamento rotativo firmado com o banco. Laudo pericial que atesta que os juros remunerat órios foram cobrados em percentual inferior ao contratado, sem capitalização. Impugnação ao laudo amplamente genérica. Expressa renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. Sustenta a parte agravante o seguinte: Verifica-se que a Lei nº. 662, de 06 de abril 1949 prevê os feriados nacionais nas seguintes datas: .. Ato contínuo, a Lei nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados religiosos expressamente em seu art. 2º, in verbis: .. Ato contínuo, referidos feriados são previstos também na Lei 5.010/1966: .. Data máxima vênia, a previsão dos referidos feriados é destacada até mesmo no sítio deste C. Superior Tribunal de Justiça na internet como hipótese legal de suspensão dos prazos processuais, sendo incabível impor-se à Parte o cumprimento de formalidade NÃO PREVISTA NA NORMA PROCESSUAL, TRATANDO-SE DE FERIADOS DE ÂMBITO FEDERAL E PREVISTOS EM LEI: .. Nesta linha de ideias, nota-se que os feriados indicados são expressamente previstos em lei, dispensando-se a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, ipsis literis: .. Corroborando a fundamentação expendida, na referida data o ficou estabelecido no STJ que, nos dias 5 a 9 de abril houve feriado em decorrência da semana santa, portanto, não houve expediente nos termos da PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966). Outrossim, rechaçando a tese de que o dia 06/04/2023 trata-se de feriado local, resta abaixo indicado que TODOS OS TRIBUNAIS ESTADUAIS DO PAÍS DECRETERAM FERIADO, NÃO HAVENDO EXPEDIENTE FORENSE EM NENHUM JUÍZO NAQUELA DATA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL: .. Ademais, conforme se depreende da legislação vigente, o Relator, ao intimar o recorrente, deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (aplica-se, aqui, por analogia, o art. 321). Registre-se que pela própria análise dos artigos indicados na r. decisão verifica-se que eventual vício seria perfeitamente sanável, razão pela qual não subsiste qualquer razão para a não admissão do recurso. Pugna, por fim, o provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.341-1.343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.