Decisão · STJ

STJ AREsp 2397817

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a configuração do dano moral diante do atraso na entrega do imóvel de mais de um ano após esgotado o prazo de tolerância, excedendo o simples descumprimento contratual. 2. Rever a conclusão do acórdão de que houve excessivo e injustificado atraso na entrega do imóvel, apto a configurar dano moral, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 611-617). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 490-491): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMANDA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA. 1) Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, João Fortes Engenharia S/A em Recuperação Judicial, com base na técnica da asserção. 2) A pertinência subjetiva, ademais, se extrai da previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, acerca da solidariedade entre fornecedores por vícios no serviço prestado. 3) Outrossim, no caso em exame, verifica-se intensa participação da segunda recorrente na relação contratual. 4) Os fatores alegados pelas rés como determinantes para o atraso na entrega do imóvel adquirido integram o risco da atividade desenvolvida, configurando-se fortuito interno, pelo que, aplicada a teoria do risco do empreendimento, não são capazes de afastar sua responsabilidade pela demora na entregada unidade à adquirente. 5) A concessão do "habite-se", em 04 de novembro de 2013, não constitui o termo final da mora, vez que não comprova a efetiva disponibilização física do bem ao comprador, valendo salientar que o referido certificado apenas atesta a conclusão da obra conforme as exigências legais estabelecidas pelo Município. 6) Não há falar-se em mora da autora na obtenção de financiamento bancário para a quitação do saldo devedor e consequente entrega das chaves, haja vista que a adquirente dependia da disponibilização de documentos por parte das ré. 7) De acordo com a conclusão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.498.484 e 1.635.428 (Tema 970), deve ser afastada a cumulação da cláusula penal moratória (em regra estabelecida em valor equivalente ao locativo), com a indenização fixada a título de lucros cessantes, já que ambas consistem em formas de ressarcimento. 8) Ademais, inexiste previsão contratual, nem mesmo no exclusivo beneficio das rés, de clausula penal compensatória nos termos estabelecidos na sentença, vale dizer, no valor correspondente a 2% das prestações pagas. 9) Assim, não há que se cogitar de multa compensatória, esta aplicável, ademais, somente na hipótese de inadimplemento total da obrigação, situação não verificada na espécie. 10) A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que o atraso considerável e injustificado na entrega de imóvel acarreta dano de natureza moral, emergindo a lesão extrapatrimonial do próprio fato, na medida em que há uma quebra da legítima expectativa do consumidor que ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo o individuo e seus projetos de vida. 11) Quantum indenizatório arbitrado com parcimônia pelo julgador de piso (R$ 15.000,00 para cada autor), a recomendar a aplicação da Súmula 343 desta Corte Estadual, segundo a qual "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 12) Importância que, ademais, ajusta-se aos parâmetros comumente estabelecidos por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, inclusive no que tange ao período de atraso. 13) Juros de mora que, em casos de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, sendo certo que a data do trânsito em julgado é adotada na jurisprudência como marco inicial da mora apenas nas hipóteses em que pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador sem que haja culpa da promitente vendedora, o que não é o caso. 14) Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas processuais e com honorários advocatícios de sucumbência ao patrono de seu ex adverso equivalentes a 10%(no caso das rés, calculados sobre o valor da sua condenação, e no caso dos autores, calculados sobre o proveito econômico que deixaram de auferir).15) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 510). Alega a agravante que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à circunstância excepcional que teria causado o dano moral em razão do descumprimento do contrato. Aduz, ainda, que não incidiria no caso a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a configuração do dano moral diante do atraso na entrega do imóvel de mais de um ano após esgotado o prazo de tolerância, excedendo o simples descumprimento contratual. 2. Rever a conclusão do acórdão de que houve excessivo e injustificado atraso na entrega do imóvel, apto a configurar dano moral, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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