Decisão · STJ

STJ AREsp 2384094

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com consignação de valores, objetivando a rescisão contratual por culpa dos requeridos, em decorrência do inadimplemento, além da autorização para depósito de quantia referente à restituição de valores. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 325-332), que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 297-299). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 325): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com consignação de valores, objetivando a rescisão contratual por culpa dos requeridos, em decorrência do inadimplemento, além da autorização para depósito de quantia referente à restituição de valores. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que há contradição no aresto embargado e que (fl. 338): Com a devida vênia, não coaduna com a realidade os motivos pelos quais o embargante não faz jus ao seguimento do recurso, posto que a embargante demonstrou de forma clara a prescindibilidade da reanálise fático probatória. Aduz que demonstrou a tese jurídica e que apresentou doutrina e precedentes para corroborar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 349-352). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com consignação de valores, objetivando a rescisão contratual por culpa dos requeridos, em decorrência do inadimplemento, além da autorização para depósito de quantia referente à restituição de valores. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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