Decisão · STJ

STJ AREsp 2368992

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. 4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.946-1.952). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , assim ementado 1.767): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A DESÍDIA OU FALTA GRAVE. ART. 36, I, DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AINDA QUE TENHA O REPRESENTANTE FEITO O REQUERIMENTO DE RESCISÃO, A CONDUTA DO REPRESENTADO FOI CAUSA DO ROMPIMENTO DA AVENÇA, DEVENDO SER REPARADO O PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.817). Alega a agravante que o acórdão de origem foi omisso quanto à inexistência de contrato de exclusividade com o representante, suspeição de testemunhas e em relação aos arts. 27, "j" e 35 da Lei n. 4.886/65. Aduz, ainda, que não incidiriam no caso as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.972-1.978). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. A SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO PELA REPRESENTADA DAS VENDAS DO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar a culpa da representada na rescisão contratual, tendo em vista que houve proibição de atuação do representante junto a cliente que perfazia cerca de 70% de suas comissões, incidindo no art. 36, "a", da Lei n. 4.886/1965, que veda a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato. 3. Esta Corte possui entendimento de que a rescisão indireta do contrato de representação comercial, por culpa da empresa representada, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. 4. A revisão da matéria, conforme pretendido pela recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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