STJ AREsp 2332215
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL EM DESACORDO COM O REAL ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE . ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 223 e 937, caput e inciso I do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a falha na prestação de serviço causada pela entrega de resultado laboratorial incompatível com o quadro clínico do agravado. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a ocorrência ou não do suscitado dano, implicaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial amparado na alínea "a" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do suscitado dissídio interpretativo por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOBRAL LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ (fls. 677-683). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-452): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. Ação Indenizatória. Resultado de exame inverídico. Falha na prestação de serviço. Parte Ré que não foi capaz de se desincumbir do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC. A Ré deve arcar com o erro no fornecimento de resultado laboratorial, sendo este incompatível com o quadro clínico do Autor, restando patente, no caso concreto, a falha na prestação do serviço, em razão da "teoria do risco do empreendimento". Dano moral que restou, devidamente, configurado. Majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, quantia que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto, e respeita os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO (da Parte Autora) e DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (da Parte Ré). No agravo interno, quanto à sua tese recursal de cerceamento de defesa pelas instâncias ordinárias em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ, visto que teria prequestionado a matéria no momento da interposição dos embargos de declaração (fl. 693). No mesmo sentido, sustenta que a Corte a quo deveria ter acolhido seu pedido de adiamento da sessão em razão de doença a qual foi acometido (fl. 696). Sustenta ainda que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, I e II, do CDC, pois não teria praticado ato ilícito que pudesse ensejar direito a qualquer indenização, tendo prestado serviço com base na literatura médica, sem praticar conduta de imperícia, negligência ou imprudência (fl. 697). Alega ausência de falha na prestação de serviço apta a ensejar o dever de indenizar, devendo ser reformado o acórdão recorrido para que seja acompanhada a jurisprudência invocada a partir do dissídio interpretativo suscitado. Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL EM DESACORDO COM O REAL ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE . ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 223 e 937, caput e inciso I do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a falha na prestação de serviço causada pela entrega de resultado laboratorial incompatível com o quadro clínico do agravado. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a ocorrência ou não do suscitado dano, implicaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não conhecimento do recurso especial amparado na alínea "a" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do suscitado dissídio interpretativo por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.