STJ AREsp 2442331
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES RAMPI PERES, contra a decisão de fls. 900-901, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 608-616), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 786-794). Interposto recurso especial, alegou-se violação dos arts. 41, 203, 204, 240, § 1º, 241 e 387, § 2º, todos do Código de Processo Penal; e 42 do Código Penal, por ausência de correlação da denúncia com a realidade fática; inexistência de fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar; ocorrência de nulidade na colheita dos depoimentos judiciais dos policiais militares; e porque não foi aplicada ao caso a detração penal. O apelo foi inadmitido pelo Tribunal local fundado na incidência das Súmulas n.s 7, 83 e 126, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório, além de o acórdão recorrido estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e de possuir também fundamento constitucional, sendo que a parte vencida não interpôs recurso extraordinário (fls. 556-558). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 906-925), a Defesa sustenta que os fundamentos foram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.