Decisão · STJ

STJ AREsp 2447864

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.421/2.435) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 2.416/2.417). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 2.424/2.425): Nas razões do apelo extremo, a agravante apontou explicitamente a negativa de vigência aos seguintes dispositivos da legislação federal perpetrada pela então 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: (a) Art. 1.022, I, do CPC: o acórdão então recorrido foi contraditório uma vez que, apesar de reconhecer que os próprios adquirentes dos flats - dentre os quais se incluem os agravados - optaram pela não abertura do hotel, conforme consignado em ata de assembleia de 2015, culpabilizou a agravante pela inexecução do contrato. O decisum reconheceu expressamente que a causa determinante para a não abertura do apart-hotel foi a "necessidade de aporte de capital de giro, não aceita pelos adquirentes dos flats, e não o atraso da obra propriamente dita, até porque havia possibilidade de abertura do hotel". Malgrado tal conclusão, permaneceu na tese de que foi a recorrida que inadimpliu com o contrato, apresentando, assim, contradição; .. Além disso, a agravante demonstrou que a matéria encontrava-se devidamente prequestionada, bem como comprovou a não incidência das súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte Superior, uma vez que as questões controvertidas no recurso são matérias exclusivamente de direito, que resultam de soluções jurídicas diversas para fatos incontroversos, sendo certo que a manejada no decisum então recorrido é manifestamente contrária ao que dispõe a legislação infraconstitucional aplicável. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.439/2.440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →