STJ AREsp 2447864
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.421/2.435) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 2.416/2.417). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 2.424/2.425): Nas razões do apelo extremo, a agravante apontou explicitamente a negativa de vigência aos seguintes dispositivos da legislação federal perpetrada pela então 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: (a) Art. 1.022, I, do CPC: o acórdão então recorrido foi contraditório uma vez que, apesar de reconhecer que os próprios adquirentes dos flats - dentre os quais se incluem os agravados - optaram pela não abertura do hotel, conforme consignado em ata de assembleia de 2015, culpabilizou a agravante pela inexecução do contrato. O decisum reconheceu expressamente que a causa determinante para a não abertura do apart-hotel foi a "necessidade de aporte de capital de giro, não aceita pelos adquirentes dos flats, e não o atraso da obra propriamente dita, até porque havia possibilidade de abertura do hotel". Malgrado tal conclusão, permaneceu na tese de que foi a recorrida que inadimpliu com o contrato, apresentando, assim, contradição; .. Além disso, a agravante demonstrou que a matéria encontrava-se devidamente prequestionada, bem como comprovou a não incidência das súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte Superior, uma vez que as questões controvertidas no recurso são matérias exclusivamente de direito, que resultam de soluções jurídicas diversas para fatos incontroversos, sendo certo que a manejada no decisum então recorrido é manifestamente contrária ao que dispõe a legislação infraconstitucional aplicável. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.439/2.440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.