Decisão · STJ

STJ AREsp 1203744

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-11-08publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1022 do CPC, quando a matéria em exame não foi tratada na decisão de primeira instância. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão por meio da qual acolhi os embargos de declaração para negar provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 211/STJ. Alega que o Tribunal de origem foi omisso em sua decisão, razão pela qual o recorrente, inclusive, suscitou ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil em seu recurso especial. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 269, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.744 - SP (2017/0290708-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030 ADVOGADA : ADRIANA BARBOSA DE CASTRO - DF028638 ADVOGADOS : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288 ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332 ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO E OUTRO(S) - SP361423 JOSÉ HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - DF046240 AGRAVADO : ANTONIO GOMES TOLENTINO ADVOGADOS : RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880 ALEXANDRE MARZULO MARTINS - SP280250 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1022 do CPC, quando a matéria em exame não foi tratada na decisão de primeira instância. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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