Decisão · STJ

STJ AREsp 2448834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDILENE OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 185): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E. NA PARTE CONHECIDA. DESPROVIDO. Alega a agravante que (fls. 320-321): Atrai a incidência do óbice da referida súmula recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, quando não há indicação do dispositivo de legislação federal ofendido, bem como demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, não é o que ocorre in casu! Pois, como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que aagravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 333-342 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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