STJ AREsp 2448834
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALDILENE OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 185): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E. NA PARTE CONHECIDA. DESPROVIDO. Alega a agravante que (fls. 320-321): Atrai a incidência do óbice da referida súmula recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, quando não há indicação do dispositivo de legislação federal ofendido, bem como demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, não é o que ocorre in casu! Pois, como dito acima, as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes. Há o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que aagravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 333-342 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.