STJ AREsp 2210244
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Embargos de declaração opostos por COOPERATIVA ARROZEIRA PALMARES LTDA, contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que não houve afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido". Em suas razões, a embargante afirma, em síntese, que: "Em PRIMEIRO LUGAR, se verifica clara OMISSÃO na decisão quanto ao pedido de reforma da decisão que determinou a majoração dos honorários, em desfavor da Embargante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que totalmente destoante e abusivo, considerando que a atuação recursal da Fazenda Nacional se consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. (..) Em SEGUNDO LUGAR, resta demonstrada OMISSÃO E CONTRADIÇÃO na decisão exarada, já que não apreciou as razões aduzidas, que comprovaram não haver óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, eis que foi debatido no agravo a inadmissão do Recurso Especial em face do óbice da súmula 7 do STJ" (fls. 1.862/1.863e) Não foi apresentada impugnação. É o breve relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.