STJ AREsp 2040466
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: S. B. C Cortes, Dobra de Ferro e Artefatos de Cimento Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 569): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta a embargante que não se aplica, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 281 do STF, uma vez que a referida súmula viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois "dúvida não há de que a ausência de indicação da alínea em que lastreado o recurso (fundamento legal) não se confunde com a falta de alusão ao dispositivo reputado contrariado" (fl. 586). Alega que não pretende o reexame fático dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, bem como aduz que deve ser invertido o ônus da prova. Acrescenta que o banco deve fornecer os "contratos/extratos para a realização de um laudo técnico realizado por um profissional competente" (fl. 594). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.466 - PR (2021/0392440-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : TADEU BALLES EMBARGANTE : MARIO ANTONIO GONCALVES DA COSTA EMBARGANTE : S.B.C. CORTES, DOBRA DE FERRO E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO : RICARDO XIMENES E OUTRO(S) - PR053626 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 RICARDO LOPES GODOY E OUTRO(S) - SP321781 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.