STJ AREsp 1570141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Gráfica e Editora Renascer Ltda. - ME, opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme a seguinte ementa (fl. 690): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento dos EAREsp 701.404/SC (Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado é omisso porque impugnou "..todos os fundamentos do venerando acórdão recorrido" (fl. 705), de acordo com os itens do agravo em recurso especial, os quais enumera. Insiste que, no momento em que fez a descrição da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no "item 7", tratou especificamente da questão, o mesmo fazendo "..logo antes dos pedidos no agravo em recurso especial" (fl. 706), com satisfação do princípio da dialeticidade, cuja exigência "..não se pode exagerar" (fl. 707). Colégio Olimpo Ltda. - em recuperação judicial e outras apresentam impugnação às fls. 713/716, no sentido de que o recurso tem feitio infringente, incabível para o propósito de rediscussão da matéria, menos ainda quando meramente reiteradas as razões já manifestadas nos autos em peças anteriores. Pugna a aplicação de multas processuais pela índole protelatória e de má-fé do pleito integrativo. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.141 - GO (2019/0243926-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GRAFICA E EDITORA RENASCER LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DE CARVALHO - GO037553 EMBARGADO : HUMBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS EMBARGADO : ROOSEVELT DE OLIVEIRA CAMPOS EMBARGADO : CANTINA ASA SUL LTDA EMBARGADO : CANTINA MARISTA LTDA EMBARGADO : COLEGIO OLIMPO S/A OUTRO NOME : GO BRASILIA EDUCACIONAL LTDA EMBARGADO : BR EDUCACAO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO : EDITORA OPIRUS LTDA EMBARGADO : EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010 HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599 GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF024948 VALQUÍRIA IMOLÉSI AGUIAR MACHADO - GO019692 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.