STJ AREsp 2418767
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONSTATAÇÃO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. Na espécie, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de reconhecer eventual excesso de penhora, importa o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 123-126). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃODEEXECUÇÃO - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Recurso interposto contra respeitável decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa devedora, que sustentava ter havido excesso de penhora em razão de o valor do bem constrito superar o montante do débito; e, por não ter sido respeitada a ordem prevista no artigo835, do Código de Processo Civil. Irresignação da empresa executada Agravante insiste na tese de que há excesso de penhora Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Oposição ao julgamento virtual pela agravante. Contraminuta pela manutenção da decisão. Execução decorrente da inadimplência de despesas condominiais por parte da agravante Penhora que pode recair sobre o imóvel gerador do débito Quantia excedente em caso de eventual arrematação em leilão que será revertida em benefício da agravante Excesso de penhora não caracterizado Precedente. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 134-136): 12. Como se observa do tópico supra, a r. decisão agravada não conheceu o Recurso Especial por suposto óbice da Súmula 7/STJ. 13. A Súmula n. 7do STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 14. Data maxima venia, a r. decisão recorrida deve ser reformada, na medida em queo preceito da Súmula nº 7 do E. STJ não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o recurso está limitado à análise das questões jurídicas já suscitadas, que não exigem qualquer valoração de prova. .. 16. Pontue-se ainda que a circunstância de a e. Câmara Julgadora ter se debruçado sobre a quadra fática e definido qualificação jurídica errônea propicia ao Superior Tribunal de Justiça aferir a correta incidência do direito federal. 17. Para decidir a questão jurídica suscitada, o STJ irá partir dos termos postos o acórdão pelo tribunal a quo. Não há a necessidade de revolver provas, mas tão somente decidir sobre a observância dos critérios legais, previstos nos artigos supracitados, restrita aos seguintes pontos: .. 18. Como se vê, são questões de direito que dispensam reexame da matéria de fato, o que permite a revisão nesta via. .. 21. Portanto, resta evidenciado que a análise das questões jurídicas suscitadas não exige qualquer valoração de prova, data máxima vênia, razão pela qual deve ser conhecido e provido o presente recurso especial. Impugnação às fls. 142-148. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONSTATAÇÃO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. Na espécie, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de reconhecer eventual excesso de penhora, importa o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.