Decisão · STJ

STJ AREsp 2411169

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, a devolução das quantias pagas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atraso superior a 4 anos para entrega da obra. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso, o dispositivo legal indicado pela recorrente não possui comando normativo apto a sustentar a tese invocada no recurso especial quanto à ausência de configuraç ão dos danos morais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e fixou-lhe um montante, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 426-429). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 312): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANO MORAIS. EMPREENDIMENTO COM ATRASO DE 04 ANOS NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00, QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 435-436): 4. Não há que se falar na aplicabilidade da súmula 284 do STF, isso porque, quando da interposição do Recurso Especial a Agravante demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apontado pela Agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial, há sim similitude fática entre os acórdãos, uma vez que ambos tratam sobre a indenização dos danos morais nos casos de atraso na entrega do imóvel, alcançando, portanto, o artigo 944 do CC. .. 8. A Agravante demonstrou que a posição adotada pelo Tribunal a quo configura contrariedade ao art. 944 do CC, que é bastante claro ao estabelecer que a indenização se mede pelo dano, e como no caso em tela não está configurado o dano moral, não pode ser mantida a condenação da Agravante ao pagamento de indenização a este título, não havendo que se falar "que o dispositivo legal mencionado não possui o alcance normativo pretendido." A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 449). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, a devolução das quantias pagas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atraso superior a 4 anos para entrega da obra. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso, o dispositivo legal indicado pela recorrente não possui comando normativo apto a sustentar a tese invocada no recurso especial quanto à ausência de configuraç ão dos danos morais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e fixou-lhe um montante, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →