STJ AREsp 1368332
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Condomínio Civil do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 388/396, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que a omissão apontada no recurso integrativo perante o TJDFT refere-se à ausência de prejuízo das partes, indicando que a competência absoluta impõe o julgamento da ação de cobrança pelo Juízo prolator da sentença na ação renovatória, não se cuidando de mera contrariedade. Sustenta que a solução da controvérsia não exige o reexame dos fatos nem a interpretação do contrato de locação, mas a adequação da ação de cobrança em substituição ao obrigatório cumprimento de sentença nos próprios autos da renovatória, que é questão eminentemente de direito, tendo por consequência que o pagamento por aquela via seria menos oneroso, pois não seriam acrescidos novos honorários advocatícios. Afirma que a ação escolhida impediu o depósito do valor incontroverso sem a adição de outros ônus, como os juros de mora e a correção monetária. Aduz que apenas após a intimação naquela fase principia o prazo para pagamento voluntário, de modo que reforça o indicativo de violação das normas legais indicadas no apelo. Acrescenta que a possibilidade de quitar o débito sem ação de cobrança ou do cumprimento de sentença não constitui fundamento autônomo que justifique a aplicação da Súmula 283/STF, já que não influencia na infringência do direito federal arrolado, nem constitui motivo para desqualificar a boa-fé ou o espírito de cooperação. Renato Machado Cerdeira e outros apresentam impugnação às fls. 408/412, arguindo a mera repetição dos fundamentos do especial, aos quais foram corretamente aplicadas as Súmulas 5 e 7/STJ, decisório que deve ser confirmado, inclusive quanto ao óbice da Súmula 283/STF, ante o propósito de procrastinar o encerramento da demanda, evitando-se que o recorrente se beneficie com a própria torpeza. Propõe a imposição de multa por recurso manifestamente descabido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.332 - DF (2018/0246234-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA ADVOGADOS : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235 DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316 AGRAVADO : RENATO MACHADO CERDEIRA AGRAVADO : RICARDO MACHADO CERDEIRA AGRAVADO : MARIA LUIZA MACHADO CERDEIRA - ESPÓLIO AGRAVADO : MARIA TERESA MACHADO CERDEIRA FREITAS - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.