STJ REsp 1958757
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. LEI 5.764/71. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual foi negado provimento ao recurso especial em virtude da ausência de comprovação da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 568 do STJ (fls. 285/289). Nas razões deste agravo, a agravante afirma que uma vez deferida a liquidação, o art. 76, caput, da Lei 5.764/71, determina suspensão por 1 ano dos processos em que figure no polo passivo, possibilitando uma renovação da suspensão por igual período caso persista a Liquidação. Aduz que, à luz do que preconiza o art. 76, caput, da Lei 5.764/71, não há outra medida senão a suspensão da presente ação, visto que figura no polo passivo, de modo que o concurso universal de credores e a preferência legal dos créditos estarão invariavelmente prejudicados. Pugna pela incidência do art. 18, a, da Lei 6.024/74 que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 310). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.757 - MG (2021/0285244-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA ADVOGADOS : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032 GUILHERME AUGUSTO NUNES ALMAS DE MOURA - MG161026 AGRAVADO : WELLERSON GONTIJO VASCONCELOS ADVOGADO : MARIA ANGELICA CORDEIRO CAMPOS - MG085965 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. LEI 5.764/71. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.