STJ AREsp 2058624
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante, para não conhecer seu Recurso Especial, em razão da aplicação dos seguintes óbices: Súmula 282/STF, Súmula 356/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma infralegal, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 515-520). A parte agravada opôs Embargos de Declaração, sendo o recurso rejeitado (e-STJ, fls. 544-545). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que (e-STJ, fls. 531-534): "Cumpre ressaltar que o Recurso Especial interposto demonstra, com clareza, os dispositivos de Lei que tiveram vigência negada pelo v. Acórdão, questões estas que são eminentemente de direito. No que tange ao prequestionamento, as violações mencionadas vêm sendo sucessivamente alegadas pela ora Recorrente, tanto em sua Apelação, quanto em seu Recurso Especial protocolado, constituindo o objeto principal do recurso interposto. Assim, tendo a legislação sido plenamente ventilada durante todo o trâmite processual, resta claro que a matéria sub examine encontra-se devidamente pré-questionada. Mediante todo exposto, RESTA DEMONSTRADO O DIREITO DA AGRAVANTE em ver conhecido e provido seu Recurso Especial, pelo que se requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para revisão da Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial que, por sua vez, conheceu daquele, improvendo-o, não conhecendo, assim, do Recurso Especial". Não f oi apresentada contraminuta ao Agravo (e-STJ, fl. 541). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.