Decisão · STJ

STJ REsp 1927442

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OBRIGAÇÕES SOCIAIS DOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, ao contrário do deduzido nas razões do recurso especial, a matéria em debate não tangencia a desconsideração da personalidade jurídica. O objeto da lide cinge a relação interna à sociedade, evidenciada por acertamento entre os sócios, em decorrência de compromissos sociais celebrados, não havendo, portanto, questão relacionada à disregard doctrine no caso concreto. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MÔNICA TENORIO DE MELLO contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 307/310), que deu provimento ao recurso especial interposto por RENATO OLIVEIRA LEMOS, sob o fundamento de o v. acórdão estadual violar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que o mero encerramento irregular da sociedade empresária é insuficiente para atingir o patrimônio do sócio, estando ausentes, pois, os requisitos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões do agravo interno, alega-se que "(..) seria impossível o acórdão de piso ter analisado a matéria sob o prisma da desconsideração da personalidade jurídica, vez que a empresa em questão está EXTINTA, por decisão judicial, como já comentado, e a ação foi proposta, inclusive, em face da pessoa física do requerido, inexistindo, assim, qualquer personalidade jurídica a ser desconstituída" (fl. 353). Afirma-se que "(..) o Agravado não opôs declaratórios para questionar qualquer desconsideração de personalidade jurídica, muito menos questionou os requisitos para satisfação do art. 50 do CC/2002, inexistindo passagem do aresto que tenha enfrentado o tema. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ que diz ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Perceba Vossa Excelência que a súmula citada informa que não sendo enfrentada pelo tribunal a quo, a questão a ser submetida ao STJ em sede de REsp, este padece da ausência de requisito de admissibilidade, ainda quando tenha sido opostos embargos declaratórios; in casu, entretanto, é mais grave o obstáculo à inadmissibilidade do REsp em foco, vez que o ora Agravado sequer manejou aclaratórios que teria o condão de prequestionamento do tema litigioso que assim restou inexistente" (fl. 353). Destaca-se que "(..) tampouco deve ser acolhido o Especial por manifesto óbice na Súmula 7 do STJ, vez que o acórdão promoveu uma clara e expressa análise de documentos e fatos, para atestar a responsabilidade do Agravado, pelo que, também nesse sentido, não poderia ter sido acolhido o Especial" (fls. 354/355). Registra-se que, "Ultrapassada a questão da admissibilidade, é imperioso ressaltar que o caso dos autos NÃO TRATA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: desde o início a ação monitória de origem fora ajuizada em face do AGRAVADO enquanto pessoa física, posto que incluir uma empresa" (fl. 355). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Intimado, o agravado apresentou impugnação às fls. 366/379. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.927.442 - PE (2021/0075754-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MONICA TENORIO DE MELLO ADVOGADOS : SAMY CHARIFKER - PE030514 MARIA JULIANA CASTRO DE AGUIAR - PE030424 AGRAVADO : RENATO OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO : JOSÉ DIÓGENES CEZAR DE SOUZA JÚNIOR - PE022241 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OBRIGAÇÕES SOCIAIS DOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, ao contrário do deduzido nas razões do recurso especial, a matéria em debate não tangencia a desconsideração da personalidade jurídica. O objeto da lide cinge a relação interna à sociedade, evidenciada por acertamento entre os sócios, em decorrência de compromissos sociais celebrados, não havendo, portanto, questão relacionada à disregard doctrine no caso concreto. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, não conhecer do recurso especial.
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