STJ REsp 2023719
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LEI N. 13.465/17. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido ao qual se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Henrique Costa Rossi e outra em face da seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de improcedência do pedido. Não acolhimento. Regularidade da representação da ré. Autores que se obrigaram ao rateio pelo contrato padrão e instrumento público de compra e venda. Além disso, após a edição da Lei n. 13.465/17, vigente desde julho de 2017, o proprietário de imóvel é obrigado a participar do rateio das despesas relativas aos serviços usufruídos. Prova de adesão por meio do contrato padrão. Ausência de nulidade ou falha na sentença recorrida, que é confirmada. Observância ao tema 942 do STF. Honorários majorados. Imposição de multa aos autores, ora apelantes, de 2% sobre o valor atualizado da causa, pela litigância de má-fé, devido à alteração da verdade dos fatos, conforme requerido pela ré em contrarrazões. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Alega-se violação dos artigos 36-A da Lei Federal nº 6.766/1979 e 80 e 81 do Código de Processo Civil sob o argumento de que não pode ser cobrada a contribuição para despesas de limpeza e manutenção de loteamento de moradores que não aderiram à associação responsável, já que isso traria efeitos retroativos para a Lei 13.465/2017, e que não agiram de má-fé. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A alegação de retroatividade da cobrança é incompreensível. Diz-se isso porque o pedido principal é "para que seja declarada a Inexigibilidade na cobrança da Taxa de Associação Mensal a partir de 01 de Setembro de 2019, não participando assim do rateio DA ASSOCIAÇÃO, rateando exclusivamente os gatos de água e esgoto, despesas essas que os Requerentes pretendem ratear" (e- STJ, fl. 14) e que os recorrentes pagaram a obrigação até a data da propositura da ação (e-STJ, fl. 6), em agosto de 2018. Se o pedido é declaratório de inexibilidade de cobrança a partir de agosto de 2018, não se pode compreender a alegação de retroatividade de lei já em vigor desde de 2017. Inexistente, não fosse isso, alegação de violação de algum dispositivo legal pertinente à irretroatividade de lei. Inafastável, pois, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Quanto à cobrança propriamente dita, esta Corte tem entendimetno de que, a partir da Lei 13.465/2017 é permitida a cobrança de rateio de despesas de manutenção e conversvação de condomínio de lotes desde que no ato constitutivo haja previsão para a referida cobrança. A saber: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". Tese estabelecida pela Segunda Seção no julgamento dos RESP"s 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitiivos. 2. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis (Tema 492 da repercussão geral do STF fixada no julgamento do RE 695-911/SP concluído em 15.12.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.412/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O Tribunal local consignou que, no caso dos autos, "o contrato padrão depositado em cartório quando do loteamento prevê a obrigação dos adquirentes dos lotes suportar com as despesas relativas à manutenção dos logradouros" (e-STJ, fls. 1.128/1.129), daí porque permitida a cobrança, a partir da vigência da Lei 13.465/2017. Incidência, na hipótese dos autos, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. Conluiu a Corte paulista, quanto ao mais, que a litigância de má-fé "restou realmente caracterizada na vertente dos autos, haja vista que a alegação de que não anuíram ao pagamento das despesas (fls. 789 e 796) é contrária ao instrumento público pelo qual adquiriram o bem" (e-STJ, fl. 1.130). Tal entendimento é igualmente imune ao crivo do recurso especial, por demandar incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar o já mencionado verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Além disso, consignou que o recorrente alterou a verdade dos fatos a fim de valer-se do benefício, ao qual, na verdade, não fazia jus, incorrendo em litigância de má-fé. 4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.100/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirmam que não se trata de reexame de provas, mas sim que a instância ordinária "não valorou corretamente as provas acostadas nos autos. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, questão unicamente de direito, e, portanto, passível de exame por esta Corte Superior sim" (e-STJ, fl. 1.313). Não incidiriam, assim, as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que todas as questões suscitadas estão pacificadas na jurisprudência desta Corte, de sorte que a decisão agravada não merece reparo. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.023.719 - SP (2022/0273086-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRE HENRIQUE COSTA ROSSI AGRAVANTE : HELENA COSTA ROSSI ADVOGADOS : HENRIQUE MACIEL BOULOS - SP407955 VICTORIA CASTINO MARCHI - SP386162 BRUNO DIAS DE OLIVEIRA - SP469211 AGRAVADO : CONDOMINIO FOREST HILLS ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES - SP234937 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LEI N. 13.465/17. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido ao qual se nega provimento.