STJ AREsp 2414791
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTIN S (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO MILBEYER MARCINEIRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 417-426): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte apelante e determinou o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Insurgência da parte agravante que nada trouxe de novo aos autos para a modificação da decisão recorrida. Gratuidade concedida nos autos da ação de usucapião que não se estende, automaticamente, à presente ação, por serem processos distintos e autônomos. Precedente desta C. Câmara. Impertinente a extemporânea juntada de documentos após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Parte recorrente que, devidamente intimada a acostar aos autos provada hipossuficiência alegada, não cumpriu satisfatoriamente o comando judicial, deixando de comprovar a sua condição econômica. Preclusão caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Em que pese a alegação de que não se impugnou especificamente a fundamentação, a decisão que denegou seguimento fundamentou-se na inaplicabilidade da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, no entanto, a decisão recorrida de fato contrariou lei federal" (fl. 498). Defende que o Tribunal de origem não deveria ter negado o benefício requerido pois teria apresentado provas suficientes, mesmo quando a lei não exige tal requisito, e ainda, que a decisão agravada estaria em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, e que teria apontado a norma legal violada. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno com o posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.