STJ REsp 2024612
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do recurso especial em razão de incidência dos preceitos das Súmulas n. 283/STF e 211/STF, os quais ainda inviabilizariam a análise da divergência. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (outro nome: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.) e COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por meio da qual não conheceu d o recurso especial (fls. 662-671). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, naquilo que ostente pertinência à questão recursal, apresenta a seguinte ementa (fls. 491-501): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que o acórdão embargado não apreciou outro apelo interposto pelas embargantes contra a mesma decisão, limitando-se a apreciar aquele ofertado pela embargada - Omissão reconhecida - Recurso não apreciado - Exame nesta oportunidade - Rejeição - Alegação de impossibilidade de distrato da avença, ante. submissão desta à Lei 9.514/97 - Descabimento- Ausência de registro do contrato de venda e compra do imóvel, com pacto adjeto de garantia de alienação fiduciária - Providência sine qua non para consolidação da garantia fiduciária - Ausência desse requisito que descaracteriza a avença como tal - Demais questões já explicitamente resolvidos pela Turma Julgadora - Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a consolidação da propriedade não se efetivou em razão de liminar concedida na origem, o que não afastaria a incidência do Tema n. 1.095/STJ à hipótese dos autos. Reitera, nesse sentido, que as disposições da Lei de Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/1997) são aplicáveis à hipótese dos autos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 687-695). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do recurso especial em razão de incidência dos preceitos das Súmulas n. 283/STF e 211/STF, os quais ainda inviabilizariam a análise da divergência. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.