STJ REsp 1919814
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por DANIELA MARIA SAGGIORATO em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de suspensão de pagamento de pensão praticado pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na pessoa de seu presidente. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença e extinguiu o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante do reconhecimento da união estável da autora, que afasta o direito ao recebimento de pensão por morte. 3. A Corte de origem, ao negar provimento à apelação, não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados, bem como não teceu considerações acerca da Súmula n. 340/STJ, trazida pela recorrente como fundamento de seu recurso especial. Ausência de embargos de declaração. Incidência do enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido (e-STJ fl. 444). A embargante alega, em síntese, omissão quanto aos argumentos elencados no Agravo interno, os quais teriam, a seu ver, o condão de infirmar a conclusão do aresto atacado. Além disso, sustenta que o acórdão embargado não indicou os pontos que não estariam prequestionados, pugnando pelo acolhimento dos embargos.É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.