STJ HC 870768
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 342/344, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ - no qual a defesa pleiteava, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente - em virtude da incidência da Súmula n. 691/STJ. Nesta oportunidade, pugnando pela superação do óbice contido na Súmula n. 691/STJ, notadamente porque (e-STJ fl. 350): Como se vê, no presente caso há situação emergencial, afinal o paciente detém condição especial mental, conforme explicado anteriormente, assim sendo justo a revogação da prisão preventiva, pois não há óbice para que responda em liberdade, porque não carrega malefícios para o andamento processual. Em resumo, o paciente aproximadamente a 1 (um) ano vem tendo acompanhamento médico para conseguir definir seu quadro clínico mental. Até então, seu diagnostico se dá por Cl D 10 F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física CID 10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada (mov. 1, fl. 38 e seguintes). Além do que, detém residência fixa (mov. 1, fl. 28), trabalho lícito (mov. 1, fl. 33), e é provedor dos cuidados/expensas (mov. 1, fl. 37) para com sua filha menor de idade, sobressaindo prejudicada também - melhor interesse da criança -. Assim, requer (e-STJ fl. 351): a) Liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a plausibilidade jurídica do pedido de mérito formulado, com ou sem imposição de cautelares diversas à medida extrema, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal, expedindo o competente alvará de soltura. b) No mérito, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante realizada, haja vista a agressão policial desnecessária, caracterizando, portanto, violência policial e constrangimento ilegal, com o conseqüente trancamento do processo e absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.