Decisão · STJ

STJ AREsp 2448900

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 888/896) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos. Em suas razões, o agravante alega (e-STJ fls. 891/893): .. em que pese haja referência na pretensão inicial aos precedentes repetitivos que alteraram entendimento jurisprudencial sobre o direito reconhecido à ora embargante em demanda TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, o fundamento da presente ação não é a mera aplicação de entendimento firmado de recursos repetitivos. O que pretende a Fundação/embargada, em verdade, é tornar viável uma ação de REVISÃO, com base no art. 505, I do CPC, sob a interpretação de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da ação que se pretende revisar, lastreada em recurso repetitivo, configura ou não uma alteração do estado de fato, com poderes de romper coisa julgada perfectibilizada antes mesmo da prolatação do julgado repetitivo. 03.- A distinção realizada acima, ao que tudo indica, não foi observada pela r. decisão embargada, atribuindo à presente demanda tratamento que seria dado à ação originária, caso ainda não estivesse abrangida pelo trânsito em julgado. .. Nesse contexto, inquestionável a necessidade de revisão da r. decisão agravada, especialmente pela flagrante dissonância entre o verdadeiro objeto da pretensão em análise e as razões contidas no provimento concedido, que culminam na violação direta ao art. 21E, VI do Regimento Interno do STJ. Reitera ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 900/904). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.448.900 - RS (2023/0320292-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : DANTE ANGELO FRITTOLI ADVOGADOS : NORBERTO BARUFFALDI - RS007983 ERNANI PERES DOS SANTOS - RS069922 MAURÍCIO SILVA - RS082074 MATEUS MACHADO DE FREITAS - RS104768 PRISCILA ROCHA - RS124870 AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256 FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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