Decisão · STJ

STJ REsp 1990048

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra acórdão de fls. 218-233 e-STJ, que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Os acórdãos recorridos consignaram que, por ter "maior condição técnica", a Recorrente estaria apta a provar "a inexistência dos vícios construtivos alegados que embasam a petição inicial"", afirma que "Não se trataria de encargo impossível ou excessivamente difícil", que "isso conflita com o entendimento acima exposto, acerca da impossibilidade de inverter o ônus da prova quando isso ensejar a produção de prova negativa pela parte", pois "A produção de prova negativa é inviável, independentemente da capacidade técnica da parte. Daí não ser possível determiná-la", concluindo que; "Sendo assim, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, visto que omissa o acórdão embargado". Aponta não ser aplicável ao caso a Súmula 83/STJ. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que deixou de realizar. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.048 - PR (2022/0066439-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME : BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS : WILLIAM LOPES BASTOS - RJ137998 BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442 CÁSSIO SILVA GUIMARÃES NATAL - RJ125820 LUIGI MIRÓ ZILIOTTO - PR041318 LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624 THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 ANDREA APARECIDA PEQUENO - SP315187 ROMILTON DA SILVA MELO - RJ189868 MARCUS FLAVIO SILVA REIS - RJ001243A THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315 EMBARGADO : RESIDENCIAL YOUNIQUE OUTRO NOME : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL YOUNIQUE ADVOGADOS : VICTOR ALEXANDER MAZURA - PR055098 MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR055172 LUCAS GUIDES LIBARDONI - PR068931 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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